JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.542

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
05/04/2016

STF – EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.542, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 17/03/2016, p. 05/04/2016

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. LACUNA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, II, DA MAGNA CARTA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO DA “PERICULOSIDADE INEQUIVOCAMENTE INERENTE AO OFÍCIO”. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ao julgamento dos MIs nºs 833 e 844, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a expressão “atividades de risco”, veiculada no art. 40, § 4º, II, da Carta Magna, por sua natureza aberta, a apontar para a existência de significativa liberdade de conformação por parte do legislador, só revela omissão inconstitucional, suscetível de ser colmatada em mandado de injunção, no caso de periculosidade inequivocamente inerente ao ofício. 2. Na espécie, os oficiais de justiça substituídos pelo sindicato impetrante integram categoria cujo leque de atribuições especializadas, por despido de perigo inequivocamente inerente, não induziria, a rigor, concessão da ordem injuncional, sequer em parte, como decorre da decisão agravada. Em atenção, contudo, ao princípio da non reformatio in pejus, e uma vez que o agravo regimental foi interposto pelo sindicato impetrante, impõe-se tão somente a negativa de provimento, com a manutenção da decisão agravada. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (MI 1542 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 04-04-2016 PUBLIC 05-04-2016)
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