JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 73.113

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – RCL 73.113, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 727 DO STF. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 988 DO CPC. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DO ATO RECLAMADO. INADMISSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. A reclamante alega que a autoridade reclamada, ao inadmitir recurso extraordinário e agravo interno contra essa decisão, teria ofendido a Súmula 727 do STF. 2. Negado seguimento à reclamação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o ato reclamado violou a Súmula 727 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na petição inicial não há indicação de nenhum paradigma com efeito vinculante, proferido por esta Corte Suprema, a viabilizar o processamento da reclamação constitucional. Além disso, inexiste comprovação, nos autos, de usurpação de competência desta Corte. 5. A pretensão de utilização de remédio processual fora de suas hipóteses de cabimento, sem a demonstração de sua adequação ao caso concreto, caracteriza a inépcia da inicial pela ausência da causa de pedir (art. 330, § 1º, I, do CPC), que deve levar ao seu indeferimento. 6. O instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal. 7. Não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão do Tribunal Superior do Trabalho e os paradigmas da repercussão geral utilizados para fins de obstar a subida do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 8. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 73113 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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