JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 901.624

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
20/04/2016

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 901.624, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 17/03/2016, p. 20/04/2016

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A questão em exame nestes autos teve sua repercussão geral negada por esta Corte no julgamento do RE 602.136-RG. Essa decisão vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327 do RISTF e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 901624 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 19-04-2016 PUBLIC 20-04-2016)
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