JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.029

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
20/05/2016

STF – EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.029, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 17/03/2016, p. 20/05/2016

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). 2. Determinada a baixa imediata do feito, em razão da abusividade do direito de recorrer (v. RE 863.297 AgR-ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia), é a ciência desta decisão o marco inicial para a contagem do prazo decadencial da impetração. Isto porque a devolução da petição de embargos de declaração opostos posteriormente é simples consequência da baixa imediata determinada. Publicada a decisão em 30.09.2015, encontra-se atingido pela decadência o writ impetrado em 19.02.2016. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em razão de seu caráter manifestamente infundado, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (CPC, art. 557, § 2º). (MS 34029 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 19-05-2016 PUBLIC 20-05-2016)
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