JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.058

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/10/2016
Data de publicação
18/11/2016

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.058, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/10/2016, p. 18/11/2016

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. No caso, a Portaria TCU nº 300/2008 foi publicada em 15.12.2008; a inicial indica que o ora agravante foi assistido por advogado no processo que culminou na sua aposentadoria compulsória por invalidez; e a parte não comprovou a alegação de que recebeu a notificação apenas em 06.02.2009. Deste modo, inviável o afastar a conclusão pela decadência da impetração. 3. Agravo regimental a que se nega provimento por manifesta improcedência, aplicando-se multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (MS 28058 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-10-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016)
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