JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MANDADO DE SEGURANÇA 32.540

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/03/2016
Data de publicação
25/04/2016

STF – MANDADO DE SEGURANÇA 32.540, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 29/03/2016, p. 25/04/2016

Ementa

TRIBUNAL DE CONTAS – FISCALIZAÇÃO – CÂMARA DOS DEPUTADOS – DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. Tratando-se de auditoria do Tribunal de Contas da União, considerada a gestão administrativa do Poder Legislativo, não há como concluir pelo direito dos servidores indiretamente afetados de serem ouvidos no processo fiscalizatório. (MS 32540, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

MANDADO DE SEGURANÇA 32.505

Tribunal Pleno · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 22/09/2020

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – AUDITORIA – CONTRADITÓRIO – INADEQUAÇÃO. A exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, considerado processo administrativo ou judicial, de acusado ou litígio. Descabe observá-lo em julgamento implementado pelo Tribunal de Contas da União ante auditoria realizada em órgão público. (MS 32505, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 08-10-2020 PUBLIC 09-10-2020)

MANDADO DE SEGURANÇA 26.010

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 21/12/2020

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – FISCALIZAÇÃO – MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL – SERVIDORES INDIVIDUALIZADOS – CONTRADITÓRIO – NECESSIDADE. Ato de glosa praticado pelo Tribunal de Contas da União, na atividade de controle externo, alcançando situação constituída de servidores individualizados, fica sujeito ao princípio constitucional do contraditório, considerado o devido processo legal administrativo. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – FISCALIZAÇÃO – MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL – DETERMINAÇÃO A …

MANDADO DE SEGURANÇA 34.972

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 08/05/2018

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – MONITORAMENTO – CONTRADITÓRIO. A exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento de acusado ou de litígio, não sendo necessário observá-lo em momento anterior à conversão do processo de monitoramento em tomada de contas especial. (MS 34972, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2018 PUBLIC 21-05-2018)

MANDADO DE SEGURANÇA 31.344

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 23/04/2013

TRIBUNAL DE CONTAS – ATUAÇÃO – NATUREZA. A atividade do Tribunal de Contas é exercida no campo administrativo. CONTRADITÓRIO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL – ADEQUAÇÃO. A exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, no processo administrativo, de acusado ou de litígio. Descabe observá-lo em julgamento implementado pelo Tribunal de Contas da União ante auditoria realizada em órgão público. DECADÊNCIA – ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 – ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS – ADEQUAÇÃ…

MANDADO DE SEGURANÇA 35.885

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 15/03/2021

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – NATUREZA. A teor da Lei Maior, o Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar do Congresso Nacional, cabendo-lhe atuar no âmbito da Administração direta e indireta. PESSOA JURÍDICA – REPRESENTAÇÃO. A pessoa jurídica, especialmente a atuante na Administração, gênero, é personificada pela direção maior, surgindo com esse perfil o superintendente de fundação. CARGOS – ACUMULAÇÃO – AFASTAMENTO – INÉRCIA. Ante inércia da Administração visando conserta…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.