JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 22.922

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/03/2016
Data de publicação
27/04/2016

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 22.922, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 29/03/2016, p. 27/04/2016

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 38. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação é instrumento processual destinado a cassar ato ofensivo à autoridade de ato jurisdicional da Suprema Corte. 2. A reclamação é inadmissível quando utilizada como sucedâneo da ação rescisória ou de recurso. 3. In casu, a) a decisão reclamada apenas verificou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, entendendo pela ausência do fumus boni iuris; b) não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 38 pois o ato reclamado não negou a competência do Município para legislar sobre o funcionamento do comércio local. 4. Agravo regimental desprovido. (Rcl 22922 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 26-04-2016 PUBLIC 27-04-2016)
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