JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 246.910

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

STF – RHC 246.910, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: Direito Processual Penal. Agravo interno em recurso ordinário em habeas corpus. Nulidade. Pretendido reconhecimento. Contribuição do paciente para o vício apontado. Inviabilidade. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por João Batista Bandeli contra decisão por meio da qual negado seguimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta a ilicitude da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, alegando que não houve prévia audiência de justificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade foi fundamentada de forma idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça consignou que o apenado e seu defensor foram intimados para apresentar justificativa, mas se mantiveram inertes, permitindo a conversão das penas. 5. Não há nulidade pela falta de audiência de justificação se o condenado, devidamente intimado, não apresentou justificativa ao juízo competente. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a parte não pode alegar vício decorrente de sua própria omissão, conforme o princípio da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais (CPP. art. 565). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (RHC 246910 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
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