JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.418

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/03/2016
Data de publicação
29/04/2016

STF – EXTRADIÇÃO 1.418, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 29/03/2016, p. 29/04/2016

Ementa

Ementa: Direito Internacional Público. Extradição instrutória. Governo da Argentina. Homicídio qualificado – Art. 121, § 2º, do Código Penal. Regularidade formal do pedido. Dupla tipicidade. identidade terminológica do tipo penal: Inexigência. Competência da Justiça argentina. Ausência de prescrição em ambos os ordenamentos legais. Extradição Deferida. 1. A análise do requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inciso II, da Lei nº 6.815/1980, dispensa a perfeita identidade dos nomes dos crimes imputados em ambas as legislações, sendo indispensável, à sua configuração, apenas a subsunção das condutas às elementares dos tipos penais (EXT 841-RFA, DJ 30/04/2004; EXT 1.283, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 17/10/2014, e EXT 605, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6/5/1994). 2. In casu, o Governo argentino requer a extradição a fim de que o extraditando responda a processo instaurado para apurar supostos crimes de homicídio qualificado e roubo praticados no dia 3 de novembro de 2014. 3. A extradição pressupõe o cumprimento dos requisitos legais extraídos por interpretação a contrario sensu do art. 77 da Lei nº 6.815/80; vale dizer, defere-se o pleito se o caso sub examine não se enquadrar em nenhum dos incisos do referido dispositivo e restarem observadas as disposições do tratado específico. 4. O pedido atende ao disposto no Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a Argentina, há indicações seguras sobre locais, datas, natureza e circunstâncias dos fatos. 5. O tema atinente a que teria ocorrido crime de latrocínio - e não de homicídio qualificado e roubo, descritos no pleito extradicional – não é suscetível de exame nesta Corte, porquanto não lhe caber aferir o aspecto volitivo da conduta para chegar à conclusão de que se trata de crime patrimonial ou contra a vida, conforme precedente firmado na EXT 542, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ de 20/03/1992 6. As penas previstas nos artigos 80, alínea 7, e 166, alínea 2, para os crimes de roubo e de homicídio qualificado são, respectivamente, de 15 anos de reclusão e perpétua e, segundo o Código Penal brasileiro, de 30 e de 10 anos, a evidenciar a ausência de prescrição em ambos os ordenamentos jurídicos considerando-se os fatos praticados em 3 de novembro de 2014. 7. A pena máxima prevista no ordenamento jurídico brasileiro é de 30 (trinta) anos de reclusão (art. 75 do Código Penal), limite a ser observado pelo Estado requerente mediante compromisso formal da substituição da pena de prisão perpétua, bem como o de descontar, da pena a ser fixada, o tempo de prisão preventiva em território brasileiro para fins de extradição (Ext 1211/REPÚBLICA PORTUGUESA, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ de 24/3/2011; Ext 1214/EUA, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 6/5/2011; Ext 1226/Reino da Espanha, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 1/9/2011). 7. Extradição deferida. (Ext 1418, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EXTRADIÇÃO 1.456

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 22/11/2016

Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA. CRIME DE HOMICÍDIO. DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO E PARCIALIDADE DO JUÍZO REQUERENTE. VIA IMPRÓPRIA. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PROBLEMAS DE SAÚDE DO EXTRADITADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO. ATENDIMENTO A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. A extradição instrutória, requerida em autos dev…

EXTRADIÇÃO 1.362

Tribunal Pleno · Rel. TEORI ZAVASCKI · j. 09/11/2016

Ementa: EXTRADIÇÃO REQUERIDA PELA REPÚBLICA ARGENTINA. DELITOS QUALIFICADOS PELO ESTADO REQUERENTE COMO DE LESA-HUMANIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SOB A PERSPECTIVA DA LEI PENAL BRASILEIRA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DA DUPLA PUNIBILIDADE (ART. 77, VI, DA LEI 6.815/1980 E ART. III, C, DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO). INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade const…

EXTRADIÇÃO 1.373

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 12/05/2015

Ementa: Direito Internacional Público. Extradição Instrutória. Governo da África do Sul. Homicídio. Promessa de reciprocidade: texto não traduzido para o vernáculo. Mera irregularidade que não impede a análise do pedido de extradição. Crime tipificado no art. 121 do Código Penal brasileiro. Irrelevância da ausência, no País requerente, de norma penal incriminadora escrita. Conduta prevista em norma não escrita. Influência do common law. Requisito da dupla tipicidade. Atendime…

EXTRADIÇÃO 1.607

Segunda Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 05/08/2020

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA ARGENTINA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIME DE HOMICÍDIO. DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E ESTRANGEIRA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Governo da Argentina atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. O Estado requeren…

EXTRADIÇÃO 1.320

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 27/05/2014

Extradição instrutória. Governo do Paraguai. Pedido instruído com os documentos necessários à sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80 e do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul. Crimes de homicídio doloso e lesão corporal grave (Código Penal do Paraguai, arts. 105 e 112). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Reexame de …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.