JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.456

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
12/12/2016

STF – EXTRADIÇÃO 1.456, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 12/12/2016

Ementa

Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA. CRIME DE HOMICÍDIO. DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO E PARCIALIDADE DO JUÍZO REQUERENTE. VIA IMPRÓPRIA. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PROBLEMAS DE SAÚDE DO EXTRADITADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO. ATENDIMENTO A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. A extradição instrutória, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem por fim viabilizar o julgamento de suspeitos da prática, no território do Estado Requerente, de crimes que atendam ao requisito da dupla tipicidade e que não incidam nas hipóteses legais de inadmissibilidade. 2. A contenciosidade limitada, regra que rege o julgamento da Extradição, impede que o Supremo Tribunal Federal analise questões de mérito, posto incompetente ratione materiae. 3. A saúde eventualmente precária do extraditando não é suficiente para impedir sua entrega, restando a mesma condicionada a prévio exame médico oficial que ateste suas condições físicas para suportar adequadamente a viagem até o país requerente, nos termos do parágrafo único do art. 89 da Lei 6.815/1980. 3. In casu, (a) o Extraditando é acusado de ter praticado crime de homicídio consumado, em horário incerto entre 31/08/2015 e 1º/09/2015; (b) a prescrição da pretensão punitiva do delito de homicídio, pelo Código Penal Argentino, consuma-se em 2023, e pelo Código Penal brasileiro, em 2035; (c) a parcialidade de autoridades da República Argentina não se presume e sua mera alegação não inviabiliza o deferimento da extradição; (d) estão preenchidos todos os requisitos para o deferimento da extradição, previstos no Tratado Bilateral, ausentes hipóteses de inadmissibilidade. 4. Extradição deferida. (Ext 1456, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-11-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 09-12-2016 PUBLIC 12-12-2016)
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