- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STF – HABEAS CORPUS 118.166, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 29/03/2016, p. 24/05/2016
EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE EXTORSÃO. ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ARTIGO 33, § 3º, E ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, há de atender os critérios estabelecidos no art. 59 do Estatuto Repressivo – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. 3. Carece de motivação idônea a imposição de modalidade inicial mais gravosa de cumprimento da pena do que a permitida pelo quantum da pena aplicada, amparada exclusivamente na gravidade da conduta. 4. À falta de indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, e constatada sua primariedade, adequado se mostra o regime semiaberto para início de cumprimento de pena. 5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena.
(HC 118166, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016)
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