JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 108.215

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/10/2012
Data de publicação
27/11/2012

STF – HC 108.215, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 30/10/2012, p. 27/11/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. PRISÃO EM FLAGRANTE – SUBSTITUIÇÃO LEGAL – PREVENTIVA – ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. Consoante prevê o artigo 310 do Código de Processo Penal, ante a redação conferida pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, a prisão em flagrante deve ser substituída pela preventiva. Não se enquadrando esta última no artigo 312 do citado Código, há campo a concluir-se pela prática de ato ilegal a alcançar a liberdade de ir e vir do paciente. (HC 108215, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30-10-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 26-11-2012 PUBLIC 27-11-2012)
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