JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.515.469

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STF – ARE 1.515.469, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NAS DECISÕES ANTERIORES. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF. 1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. 2. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1515469 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)
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