JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 919.073

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
13/05/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 919.073, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 19/04/2016, p. 13/05/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PARÂMETRO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 566.621. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OFENSA MERAMENTE REFLEXA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, no julgamento do RE nº 566.621/RS, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, a constitucionalidade da aplicação dos arts. 3º e 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas posteriormente à vigência da norma, isto é, 9 de junho de 2005. 2. O parâmetro fixado para aplicação do novo prazo prescricional quinquenal é a data do ajuizamento da ação. Considerando, no caso destes autos, que houve o ajuizamento posterior a 09.06.2005, aplica-se o prazo de 5 anos. 3. As alegadas violações ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada constituem ofensa meramente reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 919073 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 12-05-2016 PUBLIC 13-05-2016)
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