JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.422

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
14/10/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.422, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 14/10/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Compensação. PIS. Prazo prescricional para repetição. Período anterior À LC nº 118/05. Caráter infraconstitucional da discussão. Ofensa reflexa. Inovação recursal quanto aos efeitos da LC nº 118/05. Questão não discutida nem decidida nas instâncias ordinárias. 1. As questões pertinentes à compensação, prescrição e correção monetária não encontram ressonância constitucional, nos termos da pacífica jurisprudência da Corte. 2. Inovação recursal quanto aos efeitos da LC nº 118/05. Matéria não discutida nem decidida anteriormente. Dado o caráter infraconstitucional da prescrição em si, devem prevalecer os entendimentos conferidos pelas instâncias inferiores. 3. O RE nº 566.621/RS não definiu os marcos temporais dos prazos prescricionais em tese para período prévio à incidência da Lei Complementar nº 118/05, limitando-se, sob o enfoque constitucional, a dirimir a possibilidade de se atribuir ou não efeitos retroativos à lei complementar em questão. Na ocasião, considerou-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4. Agravo regimental não provido. (AI 764422 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 11-10-2013 PUBLIC 14-10-2013)
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