JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 133.254

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
05/09/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 133.254, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 03/05/2016, p. 05/09/2016

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Nas hipóteses de crime praticado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, em que se verifica, como regra, periculosidade inerente a condutas dessa natureza, o ônus argumentativo a legitimar a prisão processual é reduzido. Inexistência, no caso concreto, de teratologia. 3. A superveniência de atos processuais, com alteração do quadro probatório, não permite a análise originária desta Corte quanto ao afastamento da autoria delitiva, pena de inversão da ordem recursal, incumbindo às instâncias próprias o enfrentamento oportuno do tema. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 133254 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 03-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 02-09-2016 PUBLIC 05-09-2016)
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