JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 137.031

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
06/03/2017

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 137.031, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 06/12/2016, p. 06/03/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício na decisão que deixa de reconhecer excesso na fixação da pena na hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram que as consequências e a culpabilidade do réu refogem à esfera normal dos delitos da espécie. 3. No caso dos autos, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 137031 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2017 PUBLIC 06-03-2017)
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