JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.474.901

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
12/12/2024

STF – ARE 1.474.901, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09/12/2024, p. 12/12/2024

Ementa

EMENTA: Direito Tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rediscussão da matéria. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Reiteração dos mesmos argumentos de recursos anteriores. Resistência injustificada. Caráter protelatório do recurso. Embargos Rejeitados. Aplicação de multa. Determinação de baixa imediata. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, especialmente se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não apresentam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se como mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão. 4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2°, do CPC) e determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. 6. Embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos em que há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2°. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/4/2023; e ARE 1.416.045 AgR-ED/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 4/10/2023. (ARE 1474901 AgR-segundo-ED-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024)
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