- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STF – ARE 1.498.577, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEIS ESTADUAIS Nº 4.819/1958, 9.343/1996 E 200/1974. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA Nº 229 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento firmado por esta Suprema Corte e com base no art. 1.024, § 3º, do CPC, recebo como agravo interno os embargos de declaração, aplicado o princípio da fungibilidade à espécie. 2. A controvérsia acerca da complementação de aposentadoria de acordo com as Lei nºs 4.819/1958 e 9.343/1996 e com a Lei Complementar nº 200/1974, ambas do Estado de São Paulo, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas, o que impede o processamento do recurso extraordinário (Tema nº 229 da repercussão geral). Compreensão diversa demandaria a análise da legislação local aplicada e a reelaboração da moldura fática, o que torna indireta eventual ofensa à Constituição, de modo a inviabilizar o recurso extraordinário. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e provido, para negar seguimento ao recurso extraordinário com agravo. (ARE 1498577 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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