JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.098

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
01/08/2016

STF – AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.098, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 10/05/2016, p. 01/08/2016

Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO – UNIÃO VERSUS ESTADO – CADASTRO DE INADIMPLENTES – DIREITO DE DEFESA. Considerada irregularidade verificada na observância de convênio, há de ter-se a instauração de processo administrativo, abrindo-se margem ao Estado interessado, antes do lançamento no cadastro de inadimplentes, de manifestar-se. PROCESSO ADMINISTRATIVO – INTIMAÇÃO – CORRESPONDÊNCIAS – TROCA – INSUFICIÊNCIA. Ante as consequências da conclusão sobre a inadimplência do Estado, cumpre intimá-lo formalmente, o que pode ocorrer mediante postado com aviso de recebimento, sendo insuficiente a troca de memorandos e correspondência sobre o desenrolar da observância do convênio. CONVÊNIO – RELAÇÃO JURÍDICA – UNIÃO E ESTADO – PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA – INADEQUAÇÃO. O fato de a relação jurídica envolver a União e a unidade da Federação – o Estado – afasta a observância do princípio da intranscendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA. Verificada a sucumbência, impõe-se a fixação de honorários advocatícios. (ACO 2098, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
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