JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.511.252

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STF – ARE 1.511.252, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 12/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: Direito processual penal. Embargos de declaração nos Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. inexistência dos vícios do art. 619 do código de processo penal. embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta CORTE. II. Questão em discussão 2. Nulidade do julgamento em razão da ausência de intimação da defesa para complementar as razões recursais. III. Razões de decidir 3. A providência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, é despicienda no presente caso, pois os embargos já apresentam argumentação específica e apta a abarcar toda a decisão recorrida. 4. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração rejeitados. _________ Atos normativos citados: Código de Processo Penal, art. 619; Código de Processo Civil, art. 1.024, § 3º; Regimento Interno o STF, art. 337. Jurisprudência citada: RHC 122.806-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702-AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013. (ARE 1511252 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024)
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