JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 128.274

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
21/06/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 128.274, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 24/05/2016, p. 21/06/2016

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO IDEOLOGICAMENTE FALSO. DESCAMINHO. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NA CORTE SUPERIOR. PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1. A superveniência de decisão de mérito do Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria, acarretando, por conseguinte, a perda de objeto. Precedente. 2. Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 128274 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016)
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