JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 178.254

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 178.254, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USO DE DOCUMENTO PÚBLICO IDEOLOGICAMENTE FALSO, DESCAMINHO, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECURSO DO PRAZO NONAGESIMAL QUE NÃO ACARRETA A SOLTURA AUTOMÁTICA DO CUSTODIADO. MANIFESTA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 3. A circunstância de o Agravante ostentar primariedade e bons antecedentes não constitui óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelas instâncias anteriores, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes. 5. O Plenário deste Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que o mero decurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não conduz à soltura automática do preso preventivamente. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 178254 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021)
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