JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 131.247

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
28/06/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 131.247, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 24/05/2016, p. 28/06/2016

Ementa

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TEMPO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, previsto no art. 102, II, da Constituição Federal. Precedentes. 2. O habeas corpus não é a via processualmente adequada para rediscutir o tempo de suspensão da habilitação pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 131247 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 27-06-2016 PUBLIC 28-06-2016)
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