JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 130.883

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/05/2016
Data de publicação
17/06/2016

STF – HABEAS CORPUS 130.883, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 31/05/2016, p. 17/06/2016

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Penal. Execução de pena. Saída temporária (art. 122 da Lei nº 7.210/84). Prazo não superior a sete dias (art. 124 da Lei nº 7.210/84). Natureza penal. Contagem. Artigo 10 do Código Penal. Inclusão do dia do começo no cômputo do prazo. Autorização para que o preso se ausente do presídio ou a ele retorne à zero hora. Descabimento. Impossibilidade de se computar o prazo em horas (art. 11, CP). Necessidade de preservação da segurança penitenciária. Ordem denegada. 1. A saída temporária (art. 122 da Lei nº 7.210/84) é um instrumento de execução da pena privativa de liberdade destinado a fortalecer vínculos familiares, reduzir tensões carcerárias e possibilitar a reintegração social do preso. 2. O prazo máximo de sete dias previsto no art. 124 da Lei nº 7.210/84 tem natureza penal, haja vista que se imbrica com a própria execução da pena. 3. O dia do começo, portanto, inclui-se no cômputo do prazo da saída temporária (art. 10, CP). 4. Não há como se autorizar o paciente a se ausentar do presídio ou a ele retornar à zero hora, não apenas por importar em indevida contagem do prazo em horas (art. 11, CP), como também por questões de evidente segurança penitenciária. 5. Ordem denegada. (HC 130883, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 16-06-2016 PUBLIC 17-06-2016)
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