- Relator(a)
- Ministro Presidente
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 13/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STF – ARE 1.520.954, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 13/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: Direito civil e processual civil. Execução individual de sentença coletiva. Destaque de honorários advocatícios contratuais com sindicato. Matéria infraconstitucional e fática. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais em execução individual de sentença coletiva. Isso porque o contrato de honorários fora celebrado com o sindicato, mas os §§ 4º e 7º da Lei nº 8.960/1994 exigiriam a apresentação de contrato de prestação de serviços advocatícios com o exequente ou comprovação de autorização expressa dos filiados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com sindicato, para a defesa de interesses em ação coletiva, autoriza a retenção de honorários contratuais em execuções individuais de sentença coletiva. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado com o sindicato para o ajuizamento de ação coletiva permitir o destaque de honorários contratuais em execuções individuais pressupõe o exame de legislação infraconstitucional (Lei nº 8.960/1994). Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 4. A discussão sobre a cobrança de honorários advocatícios contratados com a entidade sindical em execuções individuais de sentença exige, ainda, a análise de matéria fática e de cláusulas contratuais do instrumento celebrado entre o sindicato e o escritório de advocacia. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática e contratual a controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado com sindicato, para a defesa de interesses em ação coletiva, permitir a retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais”. (ARE 1520954 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-387 DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
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