JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.507.299

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STF – ARE 1.507.299, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 12/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL: FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TEMA DE FUNDO: REMOÇÃO DE OCUPANTES DE ACP. ANÁLISE: REVISÃO DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. É imprescindível a apresentação de preliminar formal e devidamente fundamentada, a demonstrar a repercussão geral da questão constitucional debatida no recurso extraordinário, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, com efetiva demonstração de que o tema constitucional ultrapassa os interesses subjetivos da causa, consoante disposto no art. 102, § 3º, da Constituição da República, no art. 1.035, § 1º, do CPC (art. 543-A, § 2º, do CPC de 1973) e no art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. No caso, as razões do recorrente restringiram-se a simples menção do tópico, sem discorrer fundamentadamente acerca do tema, o que inviabiliza o apelo extraordinário. 3. Ainda que assim não fosse, para se chegar a conclusão diversa daquela exarada pelo Colegiado de origem no sentido do atendimento dos requisitos do Código Florestal quanto ao reconhecimento de determinada área como ACP e da necessidade de remoção daqueles que a ocupam irregularmente, seria necessário o reexame do quadro probatório e a análise da legislação de regência, procedimento inviável em sede extraordinária, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1507299 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024)
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