JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.505.225

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

STF – ARE 1.505.225, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. REGIME DE REVEZAMENTO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invocou os óbices enunciados nas Súmulas nº 279 e 280/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, na via extraordinária, a concessão, a servidor público estadual temporário submetido a jornada de revezamento, de adicional noturno, quando analisada a controvérsia, pelo Tribunal de origem, com base em fatos e provas, bem assim em interpretação da legislação local. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação da legislação local. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1505225 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
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