JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 133.986

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
28/06/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 133.986, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 14/06/2016, p. 28/06/2016

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Inadmissibilidade da utilização do habeas corpus em substituição à revisão criminal. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “ilegalidade e abuso de poder não se presumem; pelo contrário, a presunção é exatamente inversa. Pelo que, ou os autos dão conta de uma violência indevida (de um cerceio absolutamente antijurídico por abuso de poder ou por ilegalidade), ou de habeas corpus não se pode socorrer o paciente, devido a que a ação constitucional perde sua prestimosidade’ (HC 99.601-AgR, Rel. Min. Ayres Britto). 3. Hipótese em que a parte impetrante não comprovou, minimamente, a suposta irregularidade na intimação da defesa, o que impossibilita até mesmo eventual concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 133986 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 27-06-2016 PUBLIC 28-06-2016)
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