JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 72.695

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

STF – RCL 72.695, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRERROGATIVA DE FORO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO RECLAMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, não há que se falar em ofensa ao que decidido por esta Suprema Corte, no julgamento das ADIs 7083 e 6732, quando, durante o curso de investigações, identifica-se o possível envolvimento de autoridade com foro de prerrogativa nos fatos e, a partir de então, submete-se ao juízo competente, in casu, o Tribunal de Justiça estadual, representação por continuidade da investigação, bem como pedido de busca e apreensão e afastamento do cargo executivo. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 72695 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
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