JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 132.336

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STF – HABEAS CORPUS 132.336, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 21/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

Habeas corpus. 2. Roubo majorado. Condenação. 3. Agravo em recurso especial considerado intempestivo. 4. A Defensoria Pública possui prazo em dobro para recorrer e deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade, a teor do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950 e do art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994. Homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. 5. Constitucionalidade do tratamento diferenciado em relação ao Ministério Público e à Defensoria Pública, intimados pessoalmente. Jurisprudência reafirmada em decorrência do julgamento do Plenário desta Corte, em 2/6/2016, da ADI 2.144/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 14/6/2016. 6. Writ não conhecido (decisão monocrática do STJ não impugnada por agravo regimental). 7. Concessão da ordem de ofício para determinar ao STJ que prossiga no julgamento do recurso defensivo, superada a questão da intempestividade. (HC 132336, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
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