JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 131.198

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2016
Data de publicação
21/09/2016

STF – HABEAS CORPUS 131.198, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 06/09/2016, p. 21/09/2016

Ementa

Habeas corpus. 2. Tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. Condenação. 3. Recurso especial intempestivo. 4. O defensor dativo deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade – CPP 370, § 4º. Homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. 5. Constitucionalidade do tratamento diferenciado em relação ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao defensor constituído, intimados pessoalmente. Jurisprudência reafirmada em decorrência do julgamento do Plenário, em 2.6.2016, da ADI 2.144/DF, rel. min. Teori Zavascki, DJe 14.6.2016. 6. Writ não conhecido - decisão monocrática do STJ não impugnada por agravo regimental. 7. Concessão da ordem, de ofício, para anular o trânsito em julgado da apelação criminal e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que intime, pessoalmente, o defensor dativo do acórdão ali proferido, dando-lhe oportunidade de manejar os recursos cabíveis. (HC 131198, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016)
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