JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 913.203

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 913.203, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO UNIVERSITÁRIA E PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS MUNICIPAIS 2.024/1991 E 2.445/1996. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA C.F. 1. A decisão recorrida não ofendeu a norma do art. 93, IX, da Constituição, porquanto está devidamente fundamentada. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 tema 660). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 913203 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 21-06-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
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