JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 242.759

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
13/11/2024

STF – HC 242.759, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 13/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. INCOGNOSCIBILIDADE. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. FATOS E PROVAS. IMERSÃO. WRIT. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. PREJUÍZO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão unipessoal conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, a inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica tanto no sentido de ser inadequado o uso do habeas corpus como substituto do recurso próprio quanto - e sobretudo - para casos que demandem imersão fático-probatória. 3. Não bastasse, também assente a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à aplicabilidade do rito dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal aos processos penais militares iniciados antes da publicação da ata de julgamento do RHC 142608/SP (14.12.2023) pelo Plenário desta Suprema Corte, desde que a parte tivesse requerido expressamente a concessão de oportunidade para apresentação da resposta à acusação no momento oportuno, é dizer, tão logo recebida a denúncia - o que não o ocorreu in casu. 4. De toda sorte, o reconhecimento de nulidade requer demonstração de prejuízo concreto, o qual não se extrai automaticamente apenas da condenação. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (HC 242759 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024)
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