- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STF – HC 240.259, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA: INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA. ART. 29 DO CP. REEXAME DE FATOS E PROVAS: VEDAÇÃO. PENA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização da via do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 2. O Código Penal (art. 29) adotou expressamente a teoria monista ou unitária — segundo a qual, na codelinquência, há delito único —, ao estabelecer que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitivas a partir do arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório, no sentido de que o agravante e os comparsas deram causa ao resultado morte de um dos criminosos, com a finalidade de assegurarem o proveito do crime de roubo. Nesse contexto, mostra-se inviável dissentir da conclusão alcançada sem o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento“ (HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014). 5. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 6. Na espécie, não houve argumentos da defesa a demonstrarem qualquer parâmetro ilegal ou desproporcionalidade da dosimetria da pena. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 240259 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)
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