JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.520.954

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – ARE 1.520.954, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM SINDICATO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos de acórdão que reconheceu a natureza infraconstitucional e fática da questão referente à possibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais em execução individual de sentença coletiva. O acórdão fixou a seguinte tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática e contratual a controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado com sindicato, para a defesa de interesses em ação coletiva, permitir a retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão porque, sob a ótica da embargante, teria havido limitação do direito à sustentação oral. Além disso, haveria entendimento consolidado nesta Suprema Corte quanto ao mérito da controvérsia, em apoio à tese defendida nas razões de recurso – sendo, então, presumida a existência de repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A sistemática adotada no julgamento do recurso, no Plenário Virtual, obedeceu ao que determinam os arts. 5º-A, § 7º, da Resolução nº 642/2019, 332-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e ao art. 1.035 do CPC. 4. O acórdão embargado reconheceu, com esteio na citação de vários acórdãos desta Suprema Corte, a infraconstitucionalidade da matéria. O único julgado mencionado nos embargos foi proferido em sede de Ação Originária, que possui natureza e regras de cabimento distintas das verificadas para o recurso extraordinário – sendo possível, naquela, avançar em matéria infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1520954 RG-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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