JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 16.969

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
15/09/2016

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 16.969, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 23/08/2016, p. 15/09/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ISS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. TAXATIVIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PARADIGMA COM EFEITOS VINCULANTES. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser incabível reclamação constitucional fundada em paradigma sem efeito vinculante e relativo a processo do qual o Reclamante não foi parte. Precedentes. 2. Não há usurpação da competência desta Corte, quando se aplica a sistemática do recurso repetitivo por parte do Tribunal de origem, haja vista que o recurso extraordinário e o recurso especial possuem objetos distintos, respectivamente, violação à Constituição da República e à legislação federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 16969 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 14-09-2016 PUBLIC 15-09-2016)
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