JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 22.386

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2016
Data de publicação
20/09/2016

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 22.386, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 02/09/2016, p. 20/09/2016

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL PRESENTE NA EMENTA. OCORRÊNCIA. ADI-MC 3395. EX-EMPREGADO DA TRENSURB – EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, buscando-se, indevidamente, rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração, opostos em 28/04/2016, parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para a correção de erro material. (Rcl 22386 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016)
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