JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 135.173

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2016
Data de publicação
30/09/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 135.173, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 02/09/2016, p. 30/09/2016

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Legitimidade da atuação do relator na forma regimental (RISTF, art. 21, § 1º). Inexistência de afronta ao princípio da colegialidade. Precedentes. Cerceamento de defesa ocasionado pela manifestação do Parquet após a apresentação da resposta à acusação. Não ocorrência. Precedentes. Regimental não provido. 1. Não ofende o princípio da colegialidade o uso pelo relator da faculdade prevista no art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte, o qual lhe confere a prerrogativa de, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal. 2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a manifestação do Ministério Público, após a apresentação da defesa prévia pelo réu, não é causa de nulidade dos atos processuais já praticados” (RHC nº 120.384/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/6/14). 3. Agravo regimental não provido. (HC 135173 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016)
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