JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 133.555

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2016
Data de publicação
28/09/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 133.555, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 02/09/2016, p. 28/09/2016

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REVOLVIMENTO DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência da Corte reconhece que compete à Justiça Militar processar e julgar militar da ativa que, nessa condição, e em unidade militar, pratica o crime de estelionato contra outro militar em serviço. Hipótese em que, além do patrimônio da vítima, vulnera-se a disciplina militar. Precedentes. 3. O habeas corpus não se presta a reavaliar a suficiência das provas que amparam a condenação. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 133555 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 27-09-2016 PUBLIC 28-09-2016)
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