- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 123.182, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 02/09/2016, p. 29/09/2016
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício na hipótese em que o habeas corpus é utilizado como substitutivo de revisão criminal. 3. Eventuais irregularidades que atinjam a instrução processual, sendo o caso, deverão ser articuladas a tempo e modo, descabendo, em regra, a arguição tardia, forte na sujeição da matéria à preclusão temporal. 4. Agravo regimental desprovido.
(HC 123182 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 28-09-2016 PUBLIC 29-09-2016)
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