JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.704

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2016
Data de publicação
05/10/2016

STF – SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.704, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 09/09/2016, p. 05/10/2016

Ementa

EMENTA Segundo agravo regimental no agravo de instrumento. Direito processual civil e do Trabalho. Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. Alegação de deficiência na fundamentação e de negativa de prestação jurisdicional. Artigo 93, IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, sim, que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido. (AI 812704 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016)
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