JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.326

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
13/10/2016

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.326, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 13/10/2016

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – SUCESSIVIDADE. Os segundos embargos declaratórios pressupõem o surgimento de vício quando do julgamento dos primeiros. PROCESSO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – ADVOGADOS – DIVERSIDADE. Uma vez existentes vários advogados credenciados no processo, a renúncia de um deles aos poderes recebidos não implica falta de representação. (Ext 1326 ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-09-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO FORMALIZADO POR FORÇA DE IDÊNTICO RECURSO – ADEQUAÇÃO. Os segundos embargos de declaração são adequados quando o vício haja surgido, pela primeira vez, no julgamento dos anteriores. (RE 1163302 AgR-segundo-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020)

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