JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MI 1.229

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
31/10/2012
Data de publicação
28/05/2013

STF – MI 1.229, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 31/10/2012, p. 28/05/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Ordem injuncional fundada na inexistência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, III, da Carta da República, a impedir o exercício de direito constitucionalmente assegurado, qual seja, a aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ao julgamento do MI 721-7/DF, o Plenário do STF fixou o entendimento de que, evidenciada a mora legislativa em disciplinar a aposentadoria especial do servidor público prevista no art. 40, § 4º, da Lei Maior, se impõe a adoção supletiva, via pronunciamento judicial, da disciplina própria do Regime Geral da Previdência Social, a teor do art. 57 da Lei 8.213/1991. Agravo regimental conhecido e não provido. (MI 1229 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 31-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 27-05-2013 PUBLIC 28-05-2013)
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