JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.030

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2021
Data de publicação
16/09/2021

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.030, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/08/2021, p. 16/09/2021

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A situação descrita na inicial não se acomoda a nenhuma das hipóteses de admissibilidade de reclamação. 3. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a reclamação não pode ser usada como sucedâneo de recurso próprio, habeas corpus, nem de ação rescisória. 4. Agravo regimental desprovido. (Rcl 47030 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)
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