- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STF – HC 250.477, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA DEVIDAMENTE OBSERVADO. INVIABILIDADE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado a 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 190 dias-multa, como incurso no art. 2º, da Lei 12.850/2013; e no art. 180, § 1º, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Alegada inobservância do princípio da congruência e pretendida absolvição. III. Razões de decidir 3. Quanto à obrigatoriedade de observância do princípio da congruência pelo magistrado sentenciante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “[o] réu não pode ser condenado por fatos cuja descrição não se contenha, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa, impondo-se, por tal razão, ao Estado, em respeito à garantia da plenitude de defesa, a necessária observância do princípio da correlação entre imputação e sentença (‘quod non est in libello, non est in mundo’). (HC 71.044/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJe 2/2/20074. 4. No caso, o princípio da congruência foi observado. 5. Inviabilidade da ação constitucional do habeas corpus que pretende a absolvição do paciente, pois demanda o necessário reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(HC 250477 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
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