JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 134.834

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2016
Data de publicação
03/10/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 134.834, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 16/09/2016, p. 03/10/2016

Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. O julgamento superveniente da apelação criminal transpõe a controvérsia sobre a legalidade da prisão preventiva decretada, a partir da tese aprovada pelo Plenário do STF (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 17-5-2016), no sentido de que a “execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 134834 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 30-09-2016 PUBLIC 03-10-2016)
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