JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 129.860

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
30/05/2017

STF – HABEAS CORPUS 129.860, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 30/05/2017

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. O julgamento superveniente do recurso de apelação criminal é circunstância hábil a superar a controvérsia a respeito da prisão preventiva, a partir da tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de que a “execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal” (HC 126.292/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dje de 17-5-2016). 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 129860, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 29-05-2017 PUBLIC 30-05-2017)
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