JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 578.821

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2016
Data de publicação
06/10/2016

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 578.821, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 16/09/2016, p. 06/10/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TOMBAMENTO DE PROPRIEDADE PRIVADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. Para dissentir do acórdão recorrido e concluir pela existência das inconstitucionalidades apontadas, seria necessária a análise do material fático-probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional local pertinente, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 578821 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-09-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2016 PUBLIC 06-10-2016)
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