JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 134.324

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2016
Data de publicação
18/10/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 134.324, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 30/09/2016, p. 18/10/2016

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício na decisão que, forte na ausência de absoluta identidade processual, indefere pedido de extensão da ordem concedida em favor de corréu. Em tais hipóteses, a regularidade da prisão processual deve ser discutida pelas vias próprias, observando-se as regras de distribuição de competência sob a ótica da autoridade tida como coatora. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 134324 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 17-10-2016 PUBLIC 18-10-2016)
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