JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 135.375

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2016
Data de publicação
18/10/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 135.375, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 30/09/2016, p. 18/10/2016

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PARTICULARIDADES DA AÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Particularidades acidentais relacionadas ao delito de associação criminosa (como grau de especialização, poderio econômico, grande quantidade de integrantes e intensidade da convergência associativa), desbordam dos elementos inerentes ao tipo, eis que sua ausência, por si, não traduziria atipicidade. Tais singularidades, em verdade, vinculadas ao maior desvalor da ação, qualificam-se como circunstâncias a serem legitimamente ponderadas como circunstâncias judiciais, de modo que não destoam das atribuições constitucionais conferidas ao Estado-Juiz no que toca à individualização da reprimenda. 3. A exasperação da pena não destoa dos limites da legalidade, sendo que “o juízo revisional da dosimetria da pena fica circunscrito à motivação (formalmente idônea) de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC nº 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sepúlveda pertence, DJ de 28/8/92). 4. Agravo regimental desprovido. (HC 135375 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 17-10-2016 PUBLIC 18-10-2016)
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